A partir de 2018 a tributação do Simples sobre a receita decorrente da atividade de fisioterapia dependerá do fator “r”.
Com o advento da Lei Complementar nº 155/2016, que alterou a Lei Complementar nº 123/2006 que trata das regras do Simples Nacional, o governo ampliou o limite da receita bruta anual de R$ 3,6 milhões para 4,8 milhões, alterou as tabelas que tratam das alíquotas e criou a figura da parcela a deduzir. Com isso a atividade de fisioterapia, pode mudar de tabela.
Com as novas regras, várias atividades dependerão do fator “r” para utilizar a tabela do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, menos onerosa para as atividades prestadoras de serviços, inclusive fisioterapia.
A partir de 2018 a empresa com atividade de fisioterapia dependerá do fator “r” para identificar a tabela do Simples Nacional.
De acordo com as novas regras, a partir de 2018, quanto menor for o fator emprego ou fator “r” maior será a tributação da receita de empresa com atividade de fisioterapia optante pelo Simples Nacional.
Esta é uma alteração de alto impacto na carga tributária da atividade.
Até o final de 2017, a receita de fisioterapia não depende do fator “r”. A tributação ocorre através das alíquotas do Anexo III.
Assim, a partir de 2018, a receita decorrente da atividade de fisioterapia somente será tributada pelas alíquotas no anexo III se o fator “r” for igual ou superior a 28%. Isto significa que somente a empresa que tiver 28% da receita bruta com gastos destinados a folha de pagamento poderá usufruir das alíquotas do Anexo III a empresa.
Se o fator “r” for inferior a 28%, a receita será tributada pelas alíquotas do Anexo V.
Portanto, a empresa com atividade de fisioterapia somente poderá calcular o Simples através das alíquotas do Anexo III se o fator”r” for igual ou superior a 28%.
Em 2018 fique atento:
Vai calcular o Simples de empresa com atividade de Fisioterapia?
Antes é necessário identificar o fator “r” da empresa.
Fisioterapia somente poderá calcular o Simples pelas alíquotas do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 se a despesa com a folha de salários representar pelo menos 28% do faturamento.
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