O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a norma que obriga o comparecimento da pessoa que tem direito ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para que seja possível fazer o saque do valor devido. O PT, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tentavam derrubar a norma no STF, para que advogados com uma procuração, nomeados judicialmente por titulares de conta, também pudessem realizar o saque.

De acordo com o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, é indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta para a retirada. “A regra foi definida para evitar fraudes de pessoas que sacavam o dinheiro do trabalhador ilegalmente.” Ao acompanhar o voto de Lewandowski, Alexandre de Moraes destacou que a medida é razoável porque prevê até a excepcionalidade em casos de doença do titular da conta. “É uma segurança jurídica, porque ocorriam várias fraudes antes da medida”, disse. O artigo define a obrigatoriedade do comparecimento pessoal, exceto em “caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim”.

As regras foram definidas por uma medida provisória de 2000, que depois introduziu novos artigos à lei que rege o funcionamento do FGTS. O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir sobre a “indispensabilidade” do titular da conta. Para o ministro, a regra “esvazia o princípio de autodeterminação” do cidadão, que tem direito de ser representado por outros. “Chegar ao ponto de impedir que alguém, na capacidade plena de direitos civis, que impossibilitado de credenciar terceiros para sacar valores do FGTS, a meu ver, é um passo demasiado largo”, afirmou Marco Aurélio, vencido nesse ponto.

Outro artigo questionado no âmbito do FGTS é o que define que não cabe uma medida liminar nem tutela antecipada que possibilite saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Apesar da maioria do plenário considerar a norma constitucional, houve maior divergência nesse ponto.

Para o ministro Lewandowski, a regra vai contra uma emenda constitucional que definiu que é vedada a edição de medidas provisórias que tratem de matéria de direito penal, processual penal e processual civil.

Os ministros que votaram a favor do artigo destacaram que a emenda foi aprovada depois da medida provisória, então não valeria para esse caso. “Não tenho simpatia por normas que impeçam provimento cautelar, mas, no caso de saque, diante da irreversibilidade, não se deve admitir provimento cautelar”, disse Barroso, enfatizando, assim, a viabilidade da norma.

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Ivan Savi

Empresário Contábil. Professor Universitário. Bacharel em Direito. Apaixonado pelo que faz.

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