O Presidente da República definiu que, no ano de 2017, o pagamento do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas, sendo que:
a) a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
b) a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.
Recorda-se que o abono anual é calculado, no que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
(Decreto nº 9.111/2017 – DOU 1 de 28.07.2017)