Novidades trazidas pela Medida Provisória 936, de 1 de abril de 2020

Essa MP (Medida Provisória) estabelece medidas complementares com a finalidade de manutenção do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (COVID-19).

Em resumo essa medida trás para as empresas duas possibilidades:

1) Reduzir a carga horária do empregado, por até 90 dias

Reduzindo a carga horária, a empresa poderá reduzir na mesma proporção o salário do empregado, e a proporção reduzida será paga ao empregado pelo Governo.

Por exemplo, funcionário que tem um salário mensal de R$ 2.000,00. Se a empresa reduzir a carga horária para meio período, houve uma redução de 50%, portanto o salário dele passará a ser R$ 1.000,00 pagos pela empresa.

Os outros 50%, o Governo irá pagar como Seguro Desemprego (SD), porém o valor não será R$ 1.000,00, será 50% do valor do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, portanto será menor que R$ 1.000,00, fazendo um calculo simples, geralmente o SD é 71% do salário, então neste caso a parte do Governo seria R$ 710,00.

Ou seja, a Empresa irá pagar R$ 1.000,00 e o Governo R$ 710,00.


2) Suspender o Contrato de Trabalho, por até 60 dias

Na suspensão do Contrato de Trabalho, o empregado irá receber 100% pelo Governo como Seguro Desemprego.

Por ser Seguro Desemprego, se aplica a regra de cálculo do Seguro Desemprego, ou seja, como no exemplo anterior se o empregado tinha um Salário de R$ 2.000,00, fazendo um cálculo simples (porém não é bem assim o calculo, varia muito dependendo do salário), ele vai receber R$ 1.420,00 (valor fictício), que seria 71% do Salário.


Lembrando mais uma vez. Os cálculos feitos referente ao Seguro Desemprego são ilustrativos, para saber mais sobre o cálculo clique aqui.


Para a empresa que quiser adotar alguma medida constante na MP, deverá ser feito um acordo individual entre empregado e empresa por escrito e com antecedência de 2 dias corridos.

O acordo poderá ser cancelado se for comprovado que o empregado ainda estiver trabalhando, mesmo que nas modalidades de teletrabalho, trabalho remoto ou à distancia. Neste caso a empresa terá que pagar imediatamente os salários e os encargos sociais referente a todo o período, e estará sujeita as penalidades previstas nas leis em vigor e também a sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

Durante a Suspensão do Contrato de Trabalho, o empregado terá direito aos benefícios concedidos pela empresa, como por exemplo, planos de saúde, cesta básica e vale alimentação.

O acordo individual entre empresa e empregado só poderá ser feito para os empregados com salário mensal de até R$ 3.135,00. Para os empregados com salários maiores, deverá ser feito acordo coletivo através do Sindicato.

O empregado terá estabilidade provisória durante o período do acordo e também após o termino do acordo por período equivalente ao acordado, veja os exemplos:

Exemplo 1: o empregado que teve a carga de trabalho reduzida para 50% durante 90 dias, terá estabilidade durante os 90 dias da redução e mais 90 dias após o termino da redução, somando um total de 180 dias de estabilidade.

Exemplo 2: o empregado teve o contrato suspenso por 60 dias, ele terá a estabilidade durante a suspensão e quando terminar mais 60 dias, totalizando 120 dias de estabilidade.


Durante esse período de estabilidade a empresa não poderá demiti-lo sem justa causa. Será permitida demissão com justa causa, ou se o empregado pedir demissão.


Para finalizar estamos a disposição pelos nossos meios de comunicação para esclarecer eventuais dúvidas.

Por gentileza comunicar ao Escritório com antecedência caso queira optar por essas medidas.


Caso queira, pode responder diretamente pelo formulário abaixo: