Em 24 de abril de 2019, foi promulgada a Lei Complementar n.º 167, que criou uma nova espécie de empresa denominada Empresa Simples de Crédito (ESC), que operará no mercado de crédito fornecendo, de forma mais simples, a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, empréstimos, financiamentos e descontos de títulos de crédito.

A lei é fruto de um projeto de lei iniciado em 2015 e tem como objetivo possibilitar que uma gama maior de pequenas empresas e empreendedores tenham acesso ao crédito e a taxas menores e mais competitivas permitindo, de outro lado, que interessados sem o porte de instituições financeiras possam atuar e investir nesse segmento do mercado.

Embora lidem de uma forma mais simples com a concessão de crédito, as ESCs podem se utilizar das garantias legalmente previstas em seus contratos, inclusive a alienação fiduciária como a lei prevê, e estão sujeitas a normas para assegurar a transparência e evitar fraudes, como a obrigatoriedade de registrar os contratos das operações em entidade registradora autorizada pelo Bacen ou pela CVM, a movimentação dos recursos exclusivamente por meio de contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contratante e a vedação de cobrança de tarifas e outros valores além dos juros remuneratórios pactuados nos contratos.

Confira os requisitos para constituição e funcionamento e outras peculiaridades dessas empresas:

·Limite territorial:A ESC somente pode atuar no Município da sua sede ou me Municípios limítrofes;

·Quem pode ser sócio ou titular:somente pessoa natural (física), não sendo permitido a mesma pessoa integrar mais de uma ESC;

·Formas societárias:só é permitida a constituição sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limita (EIRELI), Sociedade Limitada ou Empresário Individual;

·Capital social:não há um limite mínimo ou máximo, mas deve ser integralizado integralmente em moeda corrente, seja inicialmente ou em futuros aportes de capital;

·Objeto social:a ESC deverá ter objeto social exclusivo e o nome adotado acompanhado da expressão “Empresa Simples de Crédito” e sem qualquer palavra ou desígnio que lembre uma instituição financeira;

·Recursos dos contratos:Todas as operações devem ser realizadas com recursos próprios, sendo proibida a capitação de recursos que, aliás, constituirá crime se praticada. O valor total das operações também não poderá exceder o valor do capital social realizado.

·Tributação:Embora a receita bruta da ESC não possa exceder R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais) anuais, limite definido para Empresa de Pequeno Porte pela Lei dos Simples Nacional, ela não pode adotar esse regime para tributação, restando-lhe o regime do Lucro Real ou do Lucro Presumido. Neste último, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será de 38,4% da receita bruta das suas atividades. Importante ressaltar que as operações realizadas também estarão sujeitas ao IOF normal ou nas alíquotas reduzidas no caso de clientes optantes do Simples Nacional.

·Infrações:Para o descumprimento, por exemplo do limite da receita bruta anual a Lei Complementar não dispôs à respeito, o que acredita-se virá numa regulamentação posterior.

Contudo para outras infrações, a lei prescreve como crime, punível de 1 a 4 anos de reclusão, e multa, o descumprimento dos seguintes mandamentos dispostos no artigo 1.º, no §3.º do artigo 2.º, no artigo 3.º e no caput do artigo 5.º, da Lei Complementar 167/2019:

– Atuar fora do limite territorial imposto;
– Atuar fora do objeto social, isto é, realizando outras operações não previstas;
– Contratar com outras pessoas que não as previstas (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), inclusive com entes da administração públicas direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal ou dos Municípios;
– Captar, receber e ou utilizar recursos de terceiros, direta ou indiretamente;
– Cobrar encargos, tarifas e outros valores além dos juros remuneratórios pactuados;
– Não entregar a via do contrato para o cliente contratante.

Essa nova estrutura jurídica, sem dúvida, chega em boa hora, em momento ainda de crise que demanda um maior apoio a esses importantes atores da economia do País,como meio de impulsionar a formalização e desenvolvimento dos seus pequenos negócios, assim como de abrir novas oportunidades de negócio e investimento nesse segmento financeiro, antes tão restrito às grandes instituições.

*Juliana de Sousa, tributarista da Advocacia Cunha Ferraz

Via: Estadão


Ivan Savi

Empresário Contábil. Professor Universitário. Bacharel em Direito. Apaixonado pelo que faz.

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