Foi instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), cuja implementação será feita de acordo com os destaques adiante.

Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de pagamento dos empregados e contribuição de financiamento dos riscos ambientais do trabalho de 1%, 2% ou 3%, e a contribuição do segurado especial correspondem a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho), devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa da União (DAU), inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após 1º.08.2017, desde que o requerimento se dê no prazo adiante descrito.

A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29.09.2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.


Ivan Savi

Empresário Contábil Professor Universitário Apaixonado pelo que faz