Cestinhas e carrinhos utilizados pelos consumidores em supermercado ou outros estabelecimentos, deverão ser higienizados.
Carrinhos de supermercado ou de outros estabelecimentos, computadores de lan houses e demais equipamentos utilizados por consumidores terão que ser higienizados pelas empresas. É o que determina a Lei 13.486/2017, que entrou em vigor nesta quarta-feira (4). A lei foi sancionada na terça-feira (3) e publicada hoje no Diário Oficial da União.
A nova lei é decorrente do Projeto de Lei do Senado (PLS) 445/2015, aprovado no Senado em outubro de 2015 e na Câmara dos Deputados em agosto deste ano.
A lei sancionada altera o artigo 8º da seção “Da Proteção à Saúde e Segurança” do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei 8.078/1990). No artigo, já consta que produtos e serviços colocados no mercado não podem trazer riscos à saúde ou segurança dos consumidores. O texto excetua os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência da natureza ou uso dos produtos e serviços.
O inciso acrescentado pela nova lei especifica que a empresa deverá higienizar equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor. Será necessário, ainda, informar de maneira visível sobre possível risco de contaminação.
O autor do PLS 445/2015, o ex-senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), explicou na justificativa do projeto que foi motivado por pesquisa mostrando que carrinhos de supermercado e mouses são os objetos fornecidos a clientes mais contaminados por bactérias.
A proposta foi aprovada de forma terminativa pela Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado, onde foi relatada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO). No relatório, Gurgacz, em consonância com Crivella, declarou que “a não higienização dos equipamentos e utensílios disponíveis para o consumidor no momento da compra de produtos ou da prestação de serviços não pode ser entendida como risco normal e previsível”.
Código do Consumidor
A seção “Da Proteção e Saúde e Segurança” do Código de Defesa do Consumidor já contém normas sobre a disponibilização de informações de produtos industriais e de produtos ou serviços potencialmente perigosos.
O texto ainda expressa a proibição de comércio de produto ou serviço altamente nocivo à saúde ou perigoso. Quando um fornecedor descobre que um produto já colocado no mercado apresenta perigo, tem a obrigação de comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores, mediante anúncios publicitários custeados pela empresa. Os entes federados também têm que informar a população assim que souberem da periculosidade do produto.
Via: Agência Senado
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