Os produtores, cooperativas e adquirentes de produção rural, poderão aderir ao PRR – Programa de Regularização Tributária Rural), para quitar débitos do Funrural.
Foi sancionado pelo Presidente Temer, o parcelamento de débitos do Funrural (Programa de Regularização Tributária Rural – PRR). Poderão ser parcelados os débitos vencidos até 30 de Agosto de 2.017.
A adesão ao PRR deve ser feita até o dia 28 de fevereiro de 2018. Quem aderir deve pagar corretamente o parcelamento e também os débitos relativos às contribuições rurais de pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural e às contribuições dos produtores rurais pessoas jurídicas de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15/04/1994, vencidos após 30 de Agosto de 2.017, inscritos ou não em dívida ativa da União e também estar regular com as obrigações do FGTS.
Produtor rural pessoa física e o pessoa jurídica
O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei da seguinte forma:
I – pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II – pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora. O valor da parcela não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Adquirente de produção rural ou a cooperativa
O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei da seguinte forma:
I – pelo pagamento de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem as reduções de que trata o inciso II do caput deste artigo, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas; e
II – pelo pagamento do restante da dívida consolidada, por meio de parcelamento em até cento e setenta e seis prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela prevista no inciso I do caput deste artigo, equivalentes a 0,3% (três décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora. O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
1 comentário
Ney · 8 de maio de 2019 às 15:39
Boa tarde, onde vou para solicitar a consolidacao desse parcemento (PRR)